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1.Fique por dentro da remessa internacional:
2. A legislação brasileira estabelece que, para o envio de encomendas, sejam utilizados o serviço postal, companhias aéreas ou empresas de “courier”, não sendo permitido o envio de encomendas por via
marítima, nem mesmo de compras realizadas pela internet. Aplica-se o Regime de Tributação
Simplificada (RTS), havendo tributação de 60% do valor do bem na fatura comercial – acrescidos dos custos com transporte e seguro – até o limite de USD 3.000,00. Se a encomenda for enviada pelos Correios e tiver valor inferior a USD 500,00, o imposto poderá ser pago no momento da retirada, sem nenhuma formalidade
aduaneira. Para bens acima desse valor, o destinatário deverá apresentar documento denominado “Declaração
Simplificada de Importação” (DSI). Há previsão de isenção de pagamento de tributos nas seguintes
hipóteses:
- encomendas com valor menor de USD 50,00, desde que sejam transportadas pelo serviço postal, e que o
remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;
- medicamentos, desde que transportados por serviço postal, destinados a pessoa física e diante de
apresentação de receita médica no momento da liberação;
- livros, jornais, revistas e periódicos impressos em papel.
Obs: O RTS não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria.
3. Há atualmente, sobretudo na Alfândega do Porto de Santos/SP, caixas ou encomendas com diversos tipos de mercadorias retidas por não estarem amparadas no conceito de bagagem e não possuírem o documento
chamado de “Conhecimento de Carga”, ou “Bill of Lading” (BL), documento que comprova a posse e a
propriedade. Muitas dessas encomendas foram transportadas em contêineres junto à mobília de
viajante que estava sendo transferido definitivamente para o Brasil, contrariando a legislação.
4. Com vistas a melhor orientar a comunidade brasileira residente no exterior, deve ser recomendada
aos interessados consulta ao sítio da Receita Federal sobre o tema (www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/rts.htm), onde constam as regras do Regime Tributário Simplificado.
Segue comunicado da Receita Federal sobre o tema.
COMUNICADO
A ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em razão de
operações de fiscalização que constataram a ocorrência de irregularidades praticadas nas operações de remessa de bens e/ou de bagagens desacompanhadas, acondicionadas em contêineres transportados por navios oriundos dos Estados Unidos da América e descarregados nos portos brasileiros,
COMUNICA:
a) Não é permitida a “remessa de encomendas”, seja
para parentes, amigos ou para si próprio, transportada
por navio. A legislação brasileira obriga a utilização
dos serviços de correio ou de empresas de remessa
expressa (“Courier”), devidamente autorizados para
isso. Estas empresas providenciarão a liberação da
carga junto à alfândega, mediante o pagamento dos
tributos, quando devidos. ENCOMENDAS remetidas por via
marítima serão APREENDIDAS pela Receita Federal do
Brasil.
b) Não existe empresa habilitada no Brasil, muito
menos transportador marítimo internacional,
responsável por logística de transporte de encomendas
que inclua a retirada e a entrega de volumes em regime
“porta à porta”, desde os Estados Unidos da América
até o Brasil. Portanto, a oferta desse serviço, por
qualquer empresa ou intermediário é ilegal. FIQUE
ATENTO!
c) Para utilizar o transporte marítimo, tanto para o
envio de “bagagem desacompanhada”, quanto de “mudança”
em razão de transferência de residência para o Brasil,
o remetente e o destinatário deve ser a mesma pessoa.
No ato da entrega dessa carga na origem, o
transportador deverá informá-lo o número do contêiner
que a acondicionará e o nome do navio no qual será
embarcado.
CONFIRME, COMPROVE, FISCALIZE a veracidade dessas
informações.
d) Os dados indicados no item anterior constarão do
documento a ser entregue pelo transportador marítimo
ao embarcador, que é a única garantia de propriedade
dos volumes transportados, válida para desembaraço da
carga no Brasil, denominado de “Conhecimento de
Carga”, ou “Bill of Landing” (BL), emitido pelo
próprio armador ou seu representante, agente de carga
por ele autorizado.
SERÁ EXIGIDA A SUA APRESENTAÇÃO EM VIA ORIGINAL para
formalizar o regular despacho aduaneiro.
e) Para a comprovação da condição de “bagagem
desacompanhada”, serão exigidos o BILHETE DE VIAGEM do
passageiro e seu passaporte.
f) Caso se trate de “mudança”, além desses documentos,
serão exigidos, ainda, uma relação de bens e
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR.
g) O desembaraço aduaneiro é formalizado no documento
de liberação dos bens denominado “Declaração
Simplificada de Importação” (DSI), registrado no
sistema da Receita Federal do Brasil, elaborado pelo
PRÓPRIO PASSAGEIRO ou por despachante aduaneiro por
ele autorizado.
h) Em caso de dúvidas, sobre procedimentos, legislação
e documentação necessária, recomendamos CONSULTAR O
SÍTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) no seguinte
endereço eletrônico:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm”
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